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Estatutos da LAHL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

(Denominação, sede e âmbito)

1 – A Liga dos Amigos do Hospital de Lamego, adiante designada por Liga, é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no Hospital de Lamego, sito no Lugar de Calvilhe, e rege-se primordialmente pelos presentes Estatutos e, em tudo o que for omisso, pela Lei Geral. 

2 – O seu âmbito de ação coincide com a área de influência do Hospital de Lamego.

 

Artigo 2º

(Objetivos)

1 – A Liga tem por objetivos a promoção e apoio a iniciativas que visem a melhoria do nível de saúde e bem-estar dos doentes.

2- Para tanto, compete à Liga:

  1. Promover a colaboração da Comunidade e suas instituições no bem-estar do doente e na sua promoção social e humana;

  2. Promover a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes, incluindo ambulatório e assistência domiciliária, do Hospital de Lamego, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais;

  3. Colaborar ativamente com os órgãos de gestão do Hospital de Lamego nas orientações da política de saúde do Hospital, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente;

  4. Colaborar na dignificação da atividade dos trabalhadores do Hospital de Lamego através de cooperação e apoio a iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objetivo último de contribuir para o bem-estar do doente.

Artigo 3º

(Constituição)

1 – A Liga é constituída pelo conjunto dos Associados, dirigidos pelos Órgãos Sociais, eleitos nos termos destes Estatutos.

2 – A Liga integra o CORPO DO VOLUNTARIADO, composto pelos associados da Liga que, de forma benévola, asseguram as atribuições da Liga nas suas relações com os doentes atendidos pelo Hospital de Lamego.

3 – As atribuições, competências e modo de funcionamento do CORPO DO VOLUNTARIADO constam de Regulamento Interno, aprovado em Reunião de Direção da Liga.

 

Artigo 4º

(Atuação)

A atuação da Liga desenvolver-se-á com respeito pela autonomia e funcionamento do Hospital, em colaboração e apoio aos serviços que estejam vocacionados para atuarem no domínio em que se inserem os fins prosseguidos pela Liga.



CAPÍTULO II

Dos Associados
 

Artigo 5º

(Categorias)

1 – Os Associados da Liga são ordinários ou honorários, designando-se por “AMIGOS”.

2 – São associados ordinários as pessoas singulares ou coletivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direção.

3 – Considera-se data de admissão a que corresponde à data de deliberação, com a aposição da assinatura do Presidente na ficha de candidatura;

4 – São associados honorários os que, por relevantes serviços ou colaboração prestados à Liga, como tal sejam admitidos em Assembleia Geral por proposta da Direção.

 

Artigo 6º

(Direitos dos Associados)

1 – São direitos dos associados:

  1. Participar em todos os trabalhos da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

  2. Eleger e ser eleito, desde que com mais de seis meses de inscrição, contados a partir da aprovação da Direção, e no pleno gozo dos seus direitos;

  3. Apresentar aos Órgãos Sociais as propostas e sugestões que entenderem formular;

  4. Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção que diretamente os afetem;

  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos e para os efeitos previstos nos Estatutos;

  6. Solicitar a suspensão do pagamento da quota, nos casos devidamente justificados e aceites pela Direção, com suspensão dos seus direitos sociais na Liga, durante o período que durar a suspensão.

2 – Os associados honorários detêm os mesmos direitos que os restantes associados, com exceção dos direitos de voto e de serem eleitos para os órgãos da Liga, salvo se detiverem simultaneamente a categoria de associados efetivos.

 

Artigo 7º

(Deveres dos Associados)

1 – São deveres dos associados:

  1. Contribuir com uma quota anual para a Liga, cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral;

  2. Respeitar os Estatutos e Regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais;

  3. Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

  4. Difundir os objetivos da Liga e defender o seu bom nome;

2 – Os Associados honorários estão dispensados do pagamento de quotas.

Artigo 8º

(Disciplina)

1 – Constitui infração estatutária punível com as sanções disciplinares previstas no artigo seguinte, designadamente: 

  1. O incumprimento dos deveres consignados no artigo 7º dos Estatutos;

  2. O desrespeito pelas determinações e deliberações dos Órgãos Sociais;

  3. O mau comportamento nos atos sociais, pela inobservância das boas normas da dignidade associativa;

  4. A ofensa aos Órgãos Sociais ou algum dos seus membros ou representantes no exercício das suas funções;

Artigo 9º

(Sanções Disciplinares)

1 – As infrações previstas no artigo precedente dão lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares:

  1. Repreensão por escrito;

  2. Suspensão de direitos;

  3. Exclusão;

  4. Demissão de cargo nos Órgãos Sociais;

2 – A aplicação de qualquer destas sanções não exclui a responsabilidade civil ou criminal, se a ela houver lugar.

Artigo 10º

(Processo Disciplinar)

1 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem organização do respetivo processo disciplinar, e sem que o associado seja notificado por carta registada com aviso de recepção para contestar a acusação, querendo.

2 – A contestação será apresentada por escrito no prazo de dez dias a contar da notificação.

3 – Se a contestação não for apresentada dentro do prazo, será a falta tida por praticada.

4 – Decorridos sessenta dias a contar da data de entrada da contestação, sem que a Direção se haja pronunciado, será considerada prescrita a falta que originou o processo.

 

Artigo 11º

(Recurso)

Das decisões da Direção de que resulta a aplicação das penalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 9º, cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 6º.

Artigo 12º

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado:

1 – Os Associados que pedirem a sua exoneração em carta dirigida à Direção, produzindo a demissão os seus efeitos a contar do mês seguinte ao da comunicação;

2 – Os associados que tenham quotas por liquidar há dois ou mais anos;

3 – Os associados que forem excluídos nos termos da alínea c) do artigo 9º.
 

Artigo 13º

(Exclusão e readmissão de associados)

1 - Os Associados abrangidos pelo nº 2 do artigo anterior serão excluídos quando, tendo sido notificados pela Direção para efetuarem o pagamento das suas quotas, não o façam no prazo de trinta dias a contar da data da notificação;

2 – Os associados excluídos de acordo com o nº 2 do artigo anterior podem ser readmitidos na Liga se efetuarem o pagamento das suas quotizações em atraso, recuperando a sua antiguidade e direitos;

3 – Os associados a quem forem aplicadas a sanção de “exclusão”, prevista na alínea c) do artigo 9º, não podem ser readmitidos no prazo de dois anos. 

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais, sua composição e competências

Secção I

Generalidades

Artigo 14º

(Órgãos da Liga)

São Órgãos Sociais da Liga:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Direção;

  3. O Conselho Fiscal.

 

Artigo 15º

(Mandato)

1 – Só podem ser titulares dos Órgãos Sociais da Liga os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A duração do mandato dos membros que constituem os Órgãos Sociais é de três anos.

3 – O mandato começa com a tomada de posse dos titulares dos cargos nos Órgãos Sociais e termina com a posse dos titulares dos mesmos cargos no mandato seguinte.

4 - A posse é dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.

5 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se automaticamente prorrogado o mandato em curso até à tomada de posse dos novos corpos sociais. 

6 – O número de mandatos consecutivos do Presidente da Direção não pode exceder três.

Artigo 16º

(Funcionamento e responsabilidade) 

1 – As reuniões da Direção e do Conselho Fiscal são convocadas pelos respetivos presidentes, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos titulares desses órgãos.

2 – A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente da Direção e do Conselho Fiscal, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

4 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

5 - Em nenhum caso, os membros dos Órgãos Sociais poderão receber qualquer remuneração pelo exercício dos seus cargos, podendo, no entanto, ser reembolsados de todas as despesas efetuadas ao serviço da Liga.

6 – Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração em ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 17º

(Impedimentos)

1 – Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral;

2 - Os membros dos Órgãos Sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Liga, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta, o que será aferido por decisão unânime da Direção.

 3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social;

4 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem exercer atividade conflituante com a da Liga, nem integrar os corpos sociais de entidades conflituantes com as atividades da instituição.

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 18º

(Natureza)

1 - A Assembleia Geral é composta por todos os associados da Liga no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Os associados com menos de três meses de efetividade podem assistir às Assembleias Gerais, mas sem direito a voto.

3 – Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, seis meses de inscrição.

Artigo 19º

(Mesa da Assembleia Geral)

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 - Compete ao Presidente da Mesa:

  1. Convocar as Assembleias e dirigir os trabalhos;

  2. Garantir o respeito pela Lei e pelos Estatutos;

  3. Assegurar o regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 20º

(Reuniões ordinárias)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

  1. - Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior e respetivo parecer do Conselho Fiscal;

  2. - Até 30 de Novembro, para aprovação do Plano de Atividades e Orçamento ordinário do ano imediato;

  3. - Até 30 de Novembro, de três em três anos, para a eleição dos Órgãos Sociais.

Artigo 21º

(Reuniões extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

  1. Por iniciativa do seu Presidente;

  2. A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;

  3. A requerimento de um grupo de pelo menos 10% dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 22º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral é convocada através de anúncio publicado num jornal local e meios electrónicos de divulgação quando possível, com a antecedência mínima de quinze dias, fazendo-se menção da data, hora e local da assembleia e respetiva ordem de trabalhos.

2 – A Direção comunicará aos associados, por correio eletrónico, publicitando ainda nos sítios institucionais da Liga, a mesma convocatória.

3 – A convocatória será ainda afixada na sede da Liga.

4 – Se à hora marcada, não estiver presente, pelo menos metade dos seus associados, poderá a mesma funcionar meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

5 – Se o Presidente não estiver presente, dirigirá os trabalhos o Vice-Presidente, e, na falta deste, a Assembleia designará o associado que nessa ocasião deverá presidir.

6 – No caso de se tratar de Assembleia extraordinária requerida pelos associados, esta não se realizará se os presentes forem em número inferior aos dos requerentes e se, pelo menos, três quartos destes não comparecerem.

7 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 21º, a Assembleia Geral terá de ser convocada para os trinta dias seguintes à receção do respetivo pedido ou requerimento.

8 – Os associados podem fazer-se representar por outro associado na Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com a assinatura reconhecida presencialmente, nos termos legais; cada associado não poderá representar mais de um associado.

9 – Não é admitido o voto por correspondência.

Artigo 23º

(Competências da Assembleia Geral)

1 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Definir as linhas gerais de atuação da Liga;

  2. Eleger os membros dos Órgãos Socais da Liga, tanto efetivos como suplentes;

  3. Apreciar e votar os Planos de Atividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência;

  4. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

  5. Apreciar e discutir atos e decisões dos Órgãos Sociais, confirmando-os ou revogando-os;

  6. Autorizar a Liga a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

  7. Manifestar-se sobre assuntos postos à Mesa para apreciação e votação;

  8. Deliberar sobre eventual adesão a uniões, federações ou confederações ou fusão com Associações que prosseguem fins idênticos;

  9. Deliberar sobre a eventual dissolução da Liga e sobre a alienação do seu património;

  10. Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico;

  11. Deliberar sobre os Regulamentos elaborados pela Direção.

  12. Deliberar sobre o recurso de aplicação de sanções disciplinares, nos termos do disposto no artigo 11º;

  13. Deliberar sobre a destituição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

2 – As eleições e as deliberações disciplinares, bem como as que impliquem apreciação de mérito ou demérito das pessoas exigem escrutínio secreto.

Artigo 24º

(Deliberações da Assembleia Geral)

 1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos associados nela presentes, salvo quanto às matérias que nos termos legais e dos presentes estatutos, exijam maioria qualificada, não se contando as abstenções, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

2 – É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados presentes na aprovação das matérias constantes nas alíneas d), h) e i) do artigo 23º.

3 - No caso da alínea i) do artigo 23º, a dissolução não terá lugar se, de entre os associados presentes, pelo menos, o dobro dos membros previstos para os órgãos sociais da Liga se declarar disposto a assegurar a sua manutenção, qualquer que seja o número de votos contra.


 

Secção III

Da Direção

Artigo 25º

(Composição)

A Direção é composta por cinco membros efetivos, que desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, e dois membros suplentes.


 

Artigo 26º

(Substituição dos membros da Direção)

1 – Em caso de impedimento que obrigue à prematura cessação de funções de um membro da Direção, que não seja o Presidente, será substituído para suprir a falta pelo primeiro suplente da lista eleita.

2 – No caso de impedimento definitivo do Presidente, assumirá as funções o Vice-Presidente até ao final do mandato, sendo este substituído pelo Vogal, e este substituído pelo primeiro suplente na lista.

3 – Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, proceder-se-á a eleições antecipadas.

4 – A Direção pode, fundamentadamente, submeter à deliberação da Assembleia Geral outra forma de substituição.

Artigo 27º

(Competências da Direção)

1 - Compete à Direção:

  1. Gerir a Liga e representá-la em juízo e fora dele;

  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, para posterior apresentação à Assembleia Geral o Plano de Atividades, orçamento, o relatório e as contas de gerência;

  3. Arrecadar as receitas e pagar as despesas, administrar o património da Liga, que receberá e entregará por inventário no dia da posse;

  4. Propor à Assembleia Geral o valor da quota anual, de forma a produzir efeitos no início do ano civil seguinte;

  5. Decidir sobre os pedidos de admissão e demissão de associados;

  6. Propor à Assembleia Geral a aprovação de associados honorários;

  7. Designar o/ou os membros que dirigem o Pelouro do VOLUNTARIADO.

  8. Aplicar as sanções previstas no artigo 9º;

  9. Organizar e manter em dia o registo de associados;

  10. Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias;

  11. Praticar todos os atos necessários à realização dos fins da Liga, bem como tomar todas as resoluções em matérias não reservadas a outros Órgãos;

  12. Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

  13. Elaborar os Regulamentos Internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.

2 – As contas de gerência estarão patentes para consulta dos associados durante os dez dias anteriores à sua apresentação em Assembleia Geral ordinária.

3 - As funções de representação da Liga, em juízo ou fora dele, podem ser delegadas em qualquer dos membros da Direção ou em mandatários constituídos nos termos da Lei.

Artigo 28º

(Reuniões da Direção)

A Direção reunirá ordinariamente trimestralmente ou sempre que o julgue necessário, exarando em ata as resoluções que sejam tomadas, por maioria dos titulares presentes.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, um Presidente, um Secretário e um Vogal, e um membro suplente.

Artigo 30º

(Competências do Conselho Fiscal)

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Controlar e fiscalizar a Liga, podendo efetuar as recomendações, que entender adequadas, aos outros Órgãos Sociais; 

  2. Examinar a escrituração da Liga sempre que o entenda conveniente;

  3. Assistir às reuniões da Direção, sempre que o entenda necessário, ou quando para tal fim for convidado, tendo apenas carácter consultivo;

  4. Dar o seu parecer sobre o relatório e contas de gerência a apresentar anualmente à Assembleia Geral;

  5. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Sociais submetam à sua apreciação. 

2 – A substituição dos membros do Conselho Fiscal faz-se nos termos análogos aos previstos no artigo 26º.


CAPÍTULO IV

Disposições Financeiras e Administrativas

Artigo 31º

(Receitas)

1 – São receitas da Liga:

  1. As quotas dos associados;

  2. Subsídios e donativos;

  3. Doações e legados;

  4. Juros e rendimentos gerados pelas receitas anteriormente enumeradas;

  5. Produtos de venda e outras verbas, provenientes de iniciativas e eventos destinados à angariação de fundos.

2 - Não é permitida, em circunstância alguma, a distribuição de fundos da Liga pelos associados.

Artigo 32º

(Movimentação de valores)

1– Os valores monetários serão depositados numa instituição bancária, mantendo o tesoureiro em seu poder apenas as quantias indispensáveis para fazer face às despesas quotidianas.

2 – A movimentação de fundos depositados em instituições bancárias será feita através da assinatura conjunta de dois dos três seguintes membros da Direção: Presidente, Vice-presidente e Tesoureiro.

Artigo 33º

(Consulta prévia)

As despesas com aquisições ou fornecimentos que ultrapassem quinhentos euros não poderão efetuar-se sem consulta a pelo menos dois fornecedores.

Capítulo V

Do Processo eleitoral

Artigo 34º

(Data das eleições)

1 – As eleições para os Órgãos Sociais terão lugar até 30 de novembro anterior ao termo do mandato e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 – Até trinta dias antes das eleições, estará à disposição dos associados a relação dos eleitores.

 

Artigo 35º

(Eleições)

1 – O ato eleitoral decorrerá durante a Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito.

2 – Estarão à disposição dos associados boletins de voto, onde constam as listas concorrentes, devidamente identificadas.

3 – A mesa do acto eleitoral será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhado dos restantes membros da Mesa – ou os seus substitutos, que serão os escrutinadores.

4 – O acto eleitoral poderá ser acompanhado por um representante de cada lista candidata.
 

Artigo 36º

(Elegibilidade)

São elegíveis para os Órgãos Sociais os associados ordinários que, cumulativamente:

1 – Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, o que implica:

  1. Terem pelo menos seis meses de associado;

  2. Terem o pagamento de quotas devidamente regularizado até três meses antes da data da Assembleia Geral eletiva;

2 – Não tenham sido declarados responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente por irregularidades no exercício das suas funções, em outros mandatos.

3 – Não tenham sido destituídos, mediante processo judicial, de cargos nos órgãos sociais quer da Liga quer de outras instituições onde os tenham exercido.

Artigo 37º

(Listas)

1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar, a declaração de aceitação da candidatura, assinada por todos os concorrentes, e deverão incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher.

2 – São admitidas candidaturas até ao décimo primeiro dia anterior à data do ato eleitoral.

3 – Poderá ser suprida qualquer irregularidade até dois dias antes do ato eleitoral; para tanto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à recepção das listas candidatas, notificará por qualquer meio ou por aviso afixado na sede da Liga, o primeiro nome da lista, que será sempre considerado o mandatário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38º

(Dissolução)

1 – A dissolução e alienação de património só poderão ser votadas em Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para esse fim.

2 – Em caso de dissolução, a Assembleia nomeará uma comissão liquidatária, que realizará um inventário de todos os valores da Liga e realizará todas as operações necessárias à sua liquidação, pela forma e prazo que lhe for fixado.

3 –O remanescente, se o houver, assim como os bens doados ou legados à Liga, serão atribuídos ao Hospital de Lamego.

 

Artigo 39º

(Omissões)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou pelas disposições da Lei vigente.

Artigo 40º

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor logo que aprovados pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias e competentes ratificações.

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